1) S.T.A.- Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05000/0164801651.pdf
2) S.T.J. - O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples e não o crime de desobediência qualificada.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05500/0176201768.pdf
3) S.T.J. - Nos termos no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05500/0175201762.pdf
domingo, 22 de março de 2009
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