Inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.
in: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspxidc=31632&idsc=39749&ida=76689
Acórdão em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090135.html
domingo, 12 de abril de 2009
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