sexta-feira, 7 de agosto de 2009

ADOPÇÃO

Juridicamente, a adopção define-se por um vínculo que à semelhança da filiação natural, mas independentemente de laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. É um acto jurídico – complexo por sinal – e não um negócio jurídico.
A adopção é decretada judicialmente, sendo só decretada quando o Tribunal entenda que ela trará vantagens para o adoptando, na medida em que, ela visa realizar o superior interesse da criança, se funda em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá uma ligação idêntica à filiação. A adopção pode ser plena ou restrita. A adopção plena coloca o adoptado na situação jurídica de filho do adoptante, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e a sua família, há excepção quanto a impedimentos matrimoniais. Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos, podendo também fazê-lo uma pessoa que tenha mais de 30 anos de idade, ou, sendo o adoptando filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos. Não pode, em princípio, adoptar plenamente quem tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante. No que diz respeito ao adoptando, para que possa ser adoptado plenamente, terá de ser menor filho do cônjuge do adoptante ou menor confiado a este. Em qualquer caso, deverá ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção, ou, se tiver idade superior a 18 anos não estar emancipado e ter estado confiado aos adoptantes, ou a um deles, ou de ser filho do cônjuge do adoptante. Um dos efeitos, além do já enunciado na sua noção, é a perda dos apelidos de origem, sendo-lhe dado o do pai e mãe adoptante ou de um deles. Se o adoptado não for de nacionalidade portuguesa, este adquire a nacionalidade portuguesa a partir da data da decretação da adopção. A adopção plena é irrevogável, mesmo por acordo entre adoptante e o adoptado nos termos da lei civil. Outro efeito é a proibição de estabelecer a filiação natural. A protecção da estabilidade do vínculo, uma vez constituído, vai ao ponto de a lei não permitir que depois de decretada a adopção plena se estabeleça a filiação natural do adoptado ou se faça prova dessa filiação fora do processo de casamento.
A adopção restrita atribui apenas os deveres e os direitos fixados expressamente na lei, não retirando o adoptando da sua família natural, em relação à qual ele mantém, em princípio, todos os seus direitos e deveres. Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos de idade e menos de 60 à data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se o menor for filho do cônjuge do adoptante, podendo ser adoptado restritamente quem o puder ser plenamente. Ao contrário do que sucede com a adopção plena, o adoptado restritamente não adquire a situação de filho do adoptante nem se integra com os seus descendentes na família dele. Não sai da sua família natural, em relação à qual mantém, em princípio, todos os direitos e deveres. A filiação natural coexiste, agora com a filiação adoptiva. Não perde os apelidos de origem. A nível sucessório o adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele, mas o adoptado, e, por direito de representação os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes. Neste tipo de adopção existe um dever recíproco de alimentos, com algumas particularidades, a saber. Enquanto o adoptante se considera ascendente do adoptado, para o efeito de lhe prestar alimentos, precedendo aos pais naturais, o adoptado ou os seus descendentes só são obrigados a prestar alimentos ao adoptante na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo. A requerimento dos adoptantes, a adopção restrita pode a todo o tempo ser convertida em adopção plena. Pode converter-se, tratando-se de adopção conjunta: os adoptantes estiverem casados há mais de 4 anos e não estiverem separados de pessoas e bens ou de facto, ou, vivendo em união de facto, esta já durar há mais de 4 anos. Tratando-se de adopção singular, o adoptante deve ter mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante ou da pessoa com quem ele vive em união de facto, mais de 25 anos.

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