A contra-ordenação e o crime são diferentes espécies de Direito sancionatório. Se por um lado o crime pertence ao direito penal, as contra-ordenações pertencem ao direito de mera ordenação-social. Como consequência dessa diferença de regime, a contra-ordenação é punível com coima e o crime com uma pena, que poderá ser privativa da liberdade ou não, caso por exemplo da multa.
Dado o seu interesse geral, abordaremos em pormenor as contra-ordenações rodoviárias, previsto no Decreto-lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, sendo que de forma supletiva se aplica também o regime geral das contra-ordenações - Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
As contra-ordenações dividem-se em leves, graves ou muito graves. As contra-ordenações leves são apenas sancionadas com coima, as graves e muito graves são sancionadas com uma coima e sanção acessória. Apenas são puníveis os factos praticados com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Considera-se dolo o conhecimento e vontade de realização do acto e considera-se negligência a omissão de um dever de cuidado ou diligência. Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada, de acordo com o art. 133º do Código da Estrada. Porém, apesar de praticado determinado facto existem situações que nos permitem excluir a culpa, são as chamadas causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e que se encontram previstas no Código Penal, sendo subsidiariamente aplicadas às contra-ordenações. As causas da exclusão da ilicitude são por exemplo a legitima defesa, o direito de necessidade e o consentimento. As causas de exclusão da culpa poderão ser o erro sobre a ilicitude - por exemplo um condutor estrangeiro que desconhece o limite de velocidade em Portugal; o estado de necessidade desculpante - um condutor que excede o limite de velocidade para transportar ao hospital um doente grave.
A medida da coima é determinada em função da gravidade da contra-ordenação, culpa do agente, situação económica e do benefício económico que o agente retirou com a infracção.
Além da aplicação da sanção principal, o que nas contras-ordenações rodoviárias como referimos é a coima, poderá ser aplicada no caso de contra-ordenação grave sanção acessória, podendo no entanto ser possível requerer a suspensão dessa sanção acessória. No caso das contra-ordenações graves esta sanção é sempre aplicada. Convém referir ainda, que pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada às contra-ordenações graves desde que esta se encontre paga e o infractor não tenha sido condenado nos últimos 5 anos pela prática de um crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave. A suspensão pode ser determinada pelo período de 6 meses a um ano. Pode ainda haver suspensão de 1 a 2 anos se o infractor, nos últimos 5 anos tiver apenas praticado uma contra-ordenação grave, neste caso a suspensão tem de ser condicionada à prestação de boa conduta, que pode ser fixada entre 500€ e 5.000€, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e situação económica do infractor. No fim do período fixado para a suspensão da execução da sanção, será devolvida a caução desde que o infractor não tenha praticado nenhuma infracção grave ou muito grave e ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação.
A suspensão da sanção acessória é sempre revogada se durante o respectivo período o infractor, no caso de inibição de conduzir cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou praticar factos sancionados com a proibição de conduzir. No próximo artigo falaremos das várias fases do processo de Contra-ordenação.
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
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