As férias são interrupções da prestação de trabalho por vários dias, concedidos ao trabalhador com o objectivo de lhe proporcionar um repouso anual, sem perda de retribuição. O direito ao repouso vem consagrado na nossa Constituição Portuguesa no art. 59º, n.º 1, al. d). Contudo, não se compreenda este direito ao repouso, subjacente ao direito às férias, como uma maneira somente de se poderem recuperar energias. As férias têm também o objectivo de proporcionar ao trabalhador, temporariamente, disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. (art. 237º, n.º 4 Código de Trabalho. Depreende-se facilmente o porquê de o direito a férias não ser um direito disponível, não ser renunciável, pelo próprio trabalhador. Estão em jogo não só o interesse do trabalhador, como também o interesse da entidade patronal e, ainda interesses de natureza pública. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. O direito a férias adquire-se com a contratação e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Existe, no entanto uma excepção, a qual viabiliza o gozo de férias no próprio ano de celebração do contrato. Com efeito, após 6 meses de trabalho, o trabalhador tem o direito a gozar 2 dias úteis por cada mês que o contrato tenha durado, até ao máximo de 20 dias. Se o contrato tiver duração inferior a 6 meses, o trabalhador gozará os 2 dias úteis por cada mês no período imediatamente anterior ao seu termo. O incumprimento do dever de atribuir férias onera o dador de trabalho com o pagamento de uma indemnização ao trabalhador, correspondente ao triplo da retribuição e de uma coima. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Os dias de gozo das férias relevantes para o cálculo da duração destas são os de 2ª feira a 6ª feira. Pretende-se proteger os trabalhadores cujo período de descanso semanal não seja gozado ao fim de semana, determinando-se que o início dos respectivos períodos de férias não pode coincidir com os dias de descanso semanal. O período referido é aumentado por efeito de assiduidade do trabalhador até ao máximo de 25 dias úteis por ano. Para isso é necessário que no ano a que se reporta o direito a férias, o trabalhador não tenha faltado injustificadamente, nem tenha dado faltas justificadas em número superior aos referidos no art 238º, n.º 3 do CT. Em regra as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular férias, todavia, como em todas as regras, existem excepções, as férias podem ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não, com as férias vencidas no inicio deste por acordo entre o empregador e o trabalhador ou quando o trabalhador pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro. Não sendo neste último caso, necessário o acordo do empregador. Poderão ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no inicio deste ano. Questão que suscita por vezes dúvidas nos trabalhadores, por informação errada ou más práticas laborais, prende-se com a marcação das férias. Conforme nos diz o art. 241º do CT, o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador ou na sua falta, pelo empregador. Estas deverão ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro, à excepção das microempresas. Os períodos de férias mais pretendidos devem ser rateados, beneficiando alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados em 2 anos anteriores. Salvo prejuízo sério para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam, em união de facto ou economia comum. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, não obstante, de terem que ser gozados, no mínimo, 10 dias consecutivos. As férias que estão marcadas podem no entanto ser adiadas ou interrompidas se assim determinarem as exigências imperiosas da empresa - o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época marcada. Se o trabalhador se recusar a interromper as férias pode ser despedido com justa causa. Ora, esta interrupção não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. Em regra, o trabalhador tem direito a 11 dias de férias (metade dos 22 dias). Outra questão que é muitas vezes suscitada é em saber se o empregador pode encerrar a empresa para férias dos trabalhadores. A resposta é afirmativa e vem esclarecida no art. 242º do CT que nos diz que o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente para férias até 15 dias seguidos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro; por período superior a 15 dias ou fora desse período por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou com parecer favorável da comissão de trabalhadores; por período superior a 15 dias seguidos, se a natureza da actividade o exigir ou durante 5 dias seguidos nas férias escolares do Natal. Imagine-se que no decurso das férias o trabalhador adoece. Se o trabalhador adoecer, as férias ficam suspensas, desde que o empregador seja informado. Após a alta podem as férias ainda compreendidas naquele período prosseguir. Se não puder gozá-las tem direito à retribuição e ao respectivo subsídio. E se o contrato do trabalhador cessar? Após a cessação do contrato, o trabalhador tem direito à retribuição e ao respectivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Caso o contrato não tenha durado mais de 12 meses, o trabalhador tem direito, apenas, à retribuição de férias e ao subsídio proporcional à duração do contrato.
Como se referiu, o empregador constitui-se na obrigação de indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias em falta, quando por facto que lhe é imputável o trabalhador não interrompa a prestação de trabalho, pelo menos uma vez em cada ano, para gozar o período de férias a que tem direito.
O trabalhador não pode durante as férias exercer uma outra actividade remunerada, excepto nos casos em que o empregador permitir ou se já exercia essa actividade cumulativamente. Curioso é verificar que por incrível que pareça, só não permite uma actividade remunerada, se for gratuita já pode. Desrespeitando esta disposição legal o trabalhador incorre em responsabilidade disciplinar e o empregador tem direito a rever a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio metade dos quais reverterá para a segurança social.
Como se referiu, o empregador constitui-se na obrigação de indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias em falta, quando por facto que lhe é imputável o trabalhador não interrompa a prestação de trabalho, pelo menos uma vez em cada ano, para gozar o período de férias a que tem direito.
O trabalhador não pode durante as férias exercer uma outra actividade remunerada, excepto nos casos em que o empregador permitir ou se já exercia essa actividade cumulativamente. Curioso é verificar que por incrível que pareça, só não permite uma actividade remunerada, se for gratuita já pode. Desrespeitando esta disposição legal o trabalhador incorre em responsabilidade disciplinar e o empregador tem direito a rever a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio metade dos quais reverterá para a segurança social.
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