sexta-feira, 7 de agosto de 2009

A resolução do Contrato Promessa

Ao lado da execução específica, estabelece-se, em alternativa, a resolução do contrato. Mas importa distinguir, liminarmente, se existe sinal ou não sinal. Na falta deste, a indemnização apura-se de harmonia com as regras gerais de responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efectivos. Difere a disciplina da lei, quando existe sinal passado Há lugar à perda do sinal ou à sua restituição em dobro, consoante a parte que não cumpriu foi a que o entregou ou recebeu – conforme dispõe o art.442º, nº2, 1ª parte do Código Civil. Porém, se o contrato prometido sobre uma coisa e se houver verificado a sua tradição antecipada pela contraparte, pode esta, quando o incumprimento seja imputável à outra, em vez do sinal dobrado, optar pelo valor da coisa ou do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço estabelecido, mas acrescentando-se a restituição do sinal e da parte do preço que tenha pago – cf. art. 442º, nº2, 2ª parte Código Civil. O contraente não faltoso beneficia, ainda, do direito de retenção sobre a coisa, nos termos gerais, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte. Sempre que o contraente não faltoso opte pelo valor da coisa ou do direito, nos termos indicados, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no art.808º (perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento). É a chamada excepção do cumprimento do contrato-promessa. A ressalva expressa da disciplina do art.808º, por um lado, subentende que o beneficiário da promessa pode exercer tal opção indemnizatória sem a verificação dos pressupostos do nº1 deste preceito, e, por outro lado, implica que ao promitente remisso apenas cabe invocar a excepção do cumprimento do contrato-promessa, desde que não ocorra algum desses pressupostos. Nos casos de perda de sinal ou de entrega do dobro deste, ou do valor actualizado da coisa ou do direito, exclui-se, salvo estipulação das partes em contrário, qualquer outra indemnização compensatória devida pelo promitente faltoso. Observe-se que a lei se refere apenas a indemnizações respeitantes ao não cumprimento definitivo do contrato-promessa. Todavia, podem existir outras com fundamento diverso, como são o caso da indemnização correspondente às benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador que obteve a tradição antecipada do prédio.

1 comentário:

  1. No caso em que o comprador de um imovel com contrato promessa compra e venda devidamente elaborado e registado por advogado, o vendedor esta inconsciente e hospitalizado que fazer ????

    ResponderEliminar