sexta-feira, 7 de agosto de 2009

CONTRATO DE TRABALHO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

Ora, no contrato de prestação de serviço:
- Uma das partes proporciona à outra certo resultado. No contrato de trabalho, presta a sua actividade. Todavia, e tendo em atenção o facto de o “massagista” não estar, salvo melhor opinião, obrigado à obtenção de um resultado.

- Sendo oneroso, não choca com o art.1152º do Código Civil que refere que o contrato de trabalho é imperativamente oneroso, porque o art. 1154º do Código Civil dispõe que o contrato de prestação de serviços poderá ser ou não oneroso;


- No contrato de prestação de serviço não existe subordinação jurídica, existe autonomia, não é o clube através dos seus órgãos directivos que diz ao massagista o quê e como realizar esse mesmo serviço;

Invocando-se a existência de um contrato de trabalho através do método indiciário, os requisitos têm que estar cumulativamente preenchidos, sob pena de serem facilmente confundidos com os do contrato de prestação de serviço – por exemplo o local onde actividade se desenvolve, utilização de utensilios do beneficiário da prestação, mesmo inclusive na remuneração, na medida em que o preço pode ser fixado tendo em conta o tempo de trabalho.

Numa prespectiva mais técnica e focunda-nos por exemplo em relação à independência técnica, retenha-se o art. 116º do Código de Trabalho que dispõe que: «A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.»

Ora, a designação dada pelas partes do contrato não tem por si só qualquer relevância jurídica. Importante é a sua relação jurídica.

São dois os métodos para aferir se estamos perante um contrato de trabalho ou perante um contrato de prestação de serviços. Deste modo, utilizando o método tipológico, temos um dos elementos mais importantes e essenciais para esta distinção, a vontade das partes e a relação jurídica por estas criada, quer entre essa vontade, como ao modo da direcção da actividade por ele desempenhada.

Não podemos esquecer que o ónus da prova pertence ao trabalhador, o que não se lhe afigura uma tarefa fácil, tendo em linha de conta, pois teria que explicar a razão pela qual não quis celebrar um contrato de trabalho e sim um contrato de prestação de serviço.

Na hipótese de se interromper a prestação de serviços que o trabalhador possa ter vindo a desempenhar, realçar o seguinte.
Sendo um contrato de prestação de serviços, o mesmo não é regulado pelo Código do Trabalho, mas sim pelas regras constantes no Código Civil.
Não havendo acordo na cessação do contrato de prestação de serviços e não estiver prevista a denúncia no contrato, a parte que o revogue, sem justa causa, fica obrigada a indemnizar a outra pelo prejuízo que esta sofrer mediante determinados requisitos, previstos no art. 1172º do CC.

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