sexta-feira, 7 de agosto de 2009

A Execução Específica


Dispõe o Código Civil no art. 830º, n.º1 que, «se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida».
Verifica-se esta última situação quando se trate de promessa de contrato que, pela índole da prestação prometida e o carácter dos interesses em jogo, não se concilie razoavelmente com a realização coactiva, ou esta, através da sentença judicial respectiva, não possa produzir os efeitos do contrato prometido:
No primeiro caso, além de outras, a promessa de doação ou de prestação de serviço, pois a sua natureza pessoal justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa;
Ao segundo caso, por exemplo, as promessas de contratos típicos de penhor, comodato (já abordado), mútuo e depósito, visto que a sua celebração, enquanto contratos reais, depende não só das declarações de vontade, mas também da prática do acto material de entrega de uma coisa, o que, retenha-se não é judicialmente suprível.
A tais hipóteses acrescentam-se aquelas em que a execução específica se encontra impedida por outros preceitos da lei, como sucede na promessa de venda de coisa alheia que o proprietário se recusa a alienar. Da mesma maneira, a execução específica resulta inviabilizada quando o contrato-promessa se apresenta dotado de mera eficácia obrigacional e o promitente-vendedor transmite a coisa a terceiro. Veja-se que a execução específica é um efeito natural e não meramente acidental do contrato-promessa.
Contudo, a norma que a estabelece tem, via de regra, natureza supletiva. Não se exige, inclusive, uma cláusula expressa que a afaste. Entende-se que há convenção em contrário, se existir sinal ou se houver sido fixada a pena para o não cumprimento da promessa. Presume-se em tais casos, que as partes quiseram que esse fosse o critério de reparação e a única consequência do inadimplemento; trata-se de meras presunções ilidiveis. Todavia, elimina-se a possibilidade de exclusão, expressa ou presumida, da execução específica, quanto às promessas respeitantes a contratos onerosos de transmissão ou de constituição de direitos reais sobre edifícios ou suas fracções autónomas, já construídas, em construção ou a construir. Num propósito de equilíbrio de posições, o mesmo preceito concede ao promitente faltoso a faculdade de pedir, no processo destinado à obtenção da execução específica do contrato, a sua modificação por alteração anormal das circunstâncias, ainda que esta seja posterior à mora. Acresce que, de acordo com o art.830º, nº4, do Código Civil, se couber ao adquirente a faculdade de expurgar hipoteca constituída sobre edifício ou fracção autónoma dele, subsistindo a garantia depois da transmissão ou constituição do direito real, pode aquele pedir a condenação do faltoso à entrega do montante total do débito garantido, ou do que corresponde à fracção considerada, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos.

1 comentário:

  1. Bom dia: assinar um contrato com execução específica permite ao comprador fazer as obras de desejar, voltar a alugar ou dedicar a propriedade ao que desejar e entender? obrigado. josé luís montero-jluismontero@hotmail.com

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