sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Acórdão STJ n.º 11/2009
É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto.
Reserva de Propriedade
Um dos contratos em que o direito de propriedade desempenha uma função de garantia é o da venda com reserva de propriedade. Entre nós a transferência da propriedade ocorre sempre em virtude da celebração do contrato, e normalmente, no momento dessa celebração. Sendo assim, a transmissão dos bens é extremamente facilitada em prejuízo dos interesses do alienante. Ora, se for celebrado um contrato de compra e venda de um bem, o comprador torna-se imediatamente proprietário do bem vendido e pode voltar a aliená-lo, mesmo que este não lhe tenha sido entregue ou o preço respectivo ainda não esteja pago. A compra e venda são deste modo um negócio arriscado para o vendedor, que passa de proprietário de um bem, a um mero detentor de um direito de crédito, sem qualquer garantia especial. Para além disso, a nossa lei civil prevê que o vendedor não tem direito de resolução do contrato por incumprimento da outra parte a partir do momento em que ocorra a transmissão da propriedade e a entrega da coisa. Para protecção do vendedor, tornou-se comum nos contratos de compra e venda a crédito, a celebração de uma cláusula de reserva de propriedade, pela qual o alienante reserva para si a propriedade da coisa, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte. Contudo, se a venda já foi realizada, não poderá posteriormente ser nela inserida uma cláusula de reserva de propriedade, dado que a propriedade já foi transferida para o comprador. Esta cláusula pode ser celebrada em relação a quaisquer bens imóveis ou móveis. A função desta cláusula não é permitir ao vendedor a continuação do gozo sobre o bem – uma vez que este é entregue ao comprador precisamente para o fim de lhe atribuir o seu gozo – mas apenas para defender o vendedor das eventuais consequências do incumprimento do comprador. Assim, são 3 as suas funções. A saber: de resolução do contrato, de garantia e de direito a ser indemnizado.
Em caso de incumprimento do comprador pode o vendedor resolver o contrato, uma vez que a exclusão deste direito, face já ao explanado, só se verifica se tiver ocorrido a transmissão da propriedade da coisa. Ressalva-se que no caso de compra e venda a prestações, exclui-se a resolução do contrato se o comprador faltar ao pagamento de uma prestação e esta não exceda a oitava parte do preço, contudo, se o comprador faltar ao pagamento de duas prestações, mesmo que estas em conjunto não excedam a oitava parte do preço, já há lugar a resolução do contrato. A razão de ser do regime jurídico da cláusula de reserva de propriedade é tutelar o crédito, na medida em que, seria difícil aos compradores comprarem sem crédito, deste modo, os vendedores atribuem este crédito comercial aos compradores. É assegurada com a reserva de propriedade a restituição da coisa no caso de incumprimento da outra parte. Em suma, o vendedor tem uma posição mais sólida do que aquela que teria se não houvesse cláusula de reserva de propriedade. Este regime traduz-se na protecção do vendedor, pois vai sempre permitir-lhe obter a restituição da coisa, mesmo no domínio da declaração de insolvência do comprador. No caso de incumprimento do comprador o alienante pode resolver o contrato, uma vez que a resolução vem acompanhada da restituição da coisa. A indemnização será a pequena indemnização, juridicamente chamada indemnização pelo interesse contratual negativo, ou seja, o crédito indemnizatório do vendedor vai ser menor, devendo reter-se que neste caso o vendedor terá também que restituir as prestações que recebeu. Se não houvesse reserva de propriedade, no caso de incumprimento do comprador, como o vendedor não tem direito de resolução a indemnização será pelo interesse contratual positivo – como o leitor já depreenderá – a grande indemnização. Fica uma noção jurídica e simples da cada vez mais utilizada cláusula de reserva de propriedade.
Em caso de incumprimento do comprador pode o vendedor resolver o contrato, uma vez que a exclusão deste direito, face já ao explanado, só se verifica se tiver ocorrido a transmissão da propriedade da coisa. Ressalva-se que no caso de compra e venda a prestações, exclui-se a resolução do contrato se o comprador faltar ao pagamento de uma prestação e esta não exceda a oitava parte do preço, contudo, se o comprador faltar ao pagamento de duas prestações, mesmo que estas em conjunto não excedam a oitava parte do preço, já há lugar a resolução do contrato. A razão de ser do regime jurídico da cláusula de reserva de propriedade é tutelar o crédito, na medida em que, seria difícil aos compradores comprarem sem crédito, deste modo, os vendedores atribuem este crédito comercial aos compradores. É assegurada com a reserva de propriedade a restituição da coisa no caso de incumprimento da outra parte. Em suma, o vendedor tem uma posição mais sólida do que aquela que teria se não houvesse cláusula de reserva de propriedade. Este regime traduz-se na protecção do vendedor, pois vai sempre permitir-lhe obter a restituição da coisa, mesmo no domínio da declaração de insolvência do comprador. No caso de incumprimento do comprador o alienante pode resolver o contrato, uma vez que a resolução vem acompanhada da restituição da coisa. A indemnização será a pequena indemnização, juridicamente chamada indemnização pelo interesse contratual negativo, ou seja, o crédito indemnizatório do vendedor vai ser menor, devendo reter-se que neste caso o vendedor terá também que restituir as prestações que recebeu. Se não houvesse reserva de propriedade, no caso de incumprimento do comprador, como o vendedor não tem direito de resolução a indemnização será pelo interesse contratual positivo – como o leitor já depreenderá – a grande indemnização. Fica uma noção jurídica e simples da cada vez mais utilizada cláusula de reserva de propriedade.
ADOPÇÃO
Juridicamente, a adopção define-se por um vínculo que à semelhança da filiação natural, mas independentemente de laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. É um acto jurídico – complexo por sinal – e não um negócio jurídico.
A adopção é decretada judicialmente, sendo só decretada quando o Tribunal entenda que ela trará vantagens para o adoptando, na medida em que, ela visa realizar o superior interesse da criança, se funda em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá uma ligação idêntica à filiação. A adopção pode ser plena ou restrita. A adopção plena coloca o adoptado na situação jurídica de filho do adoptante, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e a sua família, há excepção quanto a impedimentos matrimoniais. Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos, podendo também fazê-lo uma pessoa que tenha mais de 30 anos de idade, ou, sendo o adoptando filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos. Não pode, em princípio, adoptar plenamente quem tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante. No que diz respeito ao adoptando, para que possa ser adoptado plenamente, terá de ser menor filho do cônjuge do adoptante ou menor confiado a este. Em qualquer caso, deverá ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção, ou, se tiver idade superior a 18 anos não estar emancipado e ter estado confiado aos adoptantes, ou a um deles, ou de ser filho do cônjuge do adoptante. Um dos efeitos, além do já enunciado na sua noção, é a perda dos apelidos de origem, sendo-lhe dado o do pai e mãe adoptante ou de um deles. Se o adoptado não for de nacionalidade portuguesa, este adquire a nacionalidade portuguesa a partir da data da decretação da adopção. A adopção plena é irrevogável, mesmo por acordo entre adoptante e o adoptado nos termos da lei civil. Outro efeito é a proibição de estabelecer a filiação natural. A protecção da estabilidade do vínculo, uma vez constituído, vai ao ponto de a lei não permitir que depois de decretada a adopção plena se estabeleça a filiação natural do adoptado ou se faça prova dessa filiação fora do processo de casamento.
A adopção restrita atribui apenas os deveres e os direitos fixados expressamente na lei, não retirando o adoptando da sua família natural, em relação à qual ele mantém, em princípio, todos os seus direitos e deveres. Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos de idade e menos de 60 à data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se o menor for filho do cônjuge do adoptante, podendo ser adoptado restritamente quem o puder ser plenamente. Ao contrário do que sucede com a adopção plena, o adoptado restritamente não adquire a situação de filho do adoptante nem se integra com os seus descendentes na família dele. Não sai da sua família natural, em relação à qual mantém, em princípio, todos os direitos e deveres. A filiação natural coexiste, agora com a filiação adoptiva. Não perde os apelidos de origem. A nível sucessório o adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele, mas o adoptado, e, por direito de representação os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes. Neste tipo de adopção existe um dever recíproco de alimentos, com algumas particularidades, a saber. Enquanto o adoptante se considera ascendente do adoptado, para o efeito de lhe prestar alimentos, precedendo aos pais naturais, o adoptado ou os seus descendentes só são obrigados a prestar alimentos ao adoptante na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo. A requerimento dos adoptantes, a adopção restrita pode a todo o tempo ser convertida em adopção plena. Pode converter-se, tratando-se de adopção conjunta: os adoptantes estiverem casados há mais de 4 anos e não estiverem separados de pessoas e bens ou de facto, ou, vivendo em união de facto, esta já durar há mais de 4 anos. Tratando-se de adopção singular, o adoptante deve ter mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante ou da pessoa com quem ele vive em união de facto, mais de 25 anos.
A adopção é decretada judicialmente, sendo só decretada quando o Tribunal entenda que ela trará vantagens para o adoptando, na medida em que, ela visa realizar o superior interesse da criança, se funda em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá uma ligação idêntica à filiação. A adopção pode ser plena ou restrita. A adopção plena coloca o adoptado na situação jurídica de filho do adoptante, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e a sua família, há excepção quanto a impedimentos matrimoniais. Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos, podendo também fazê-lo uma pessoa que tenha mais de 30 anos de idade, ou, sendo o adoptando filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos. Não pode, em princípio, adoptar plenamente quem tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante. No que diz respeito ao adoptando, para que possa ser adoptado plenamente, terá de ser menor filho do cônjuge do adoptante ou menor confiado a este. Em qualquer caso, deverá ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção, ou, se tiver idade superior a 18 anos não estar emancipado e ter estado confiado aos adoptantes, ou a um deles, ou de ser filho do cônjuge do adoptante. Um dos efeitos, além do já enunciado na sua noção, é a perda dos apelidos de origem, sendo-lhe dado o do pai e mãe adoptante ou de um deles. Se o adoptado não for de nacionalidade portuguesa, este adquire a nacionalidade portuguesa a partir da data da decretação da adopção. A adopção plena é irrevogável, mesmo por acordo entre adoptante e o adoptado nos termos da lei civil. Outro efeito é a proibição de estabelecer a filiação natural. A protecção da estabilidade do vínculo, uma vez constituído, vai ao ponto de a lei não permitir que depois de decretada a adopção plena se estabeleça a filiação natural do adoptado ou se faça prova dessa filiação fora do processo de casamento.
A adopção restrita atribui apenas os deveres e os direitos fixados expressamente na lei, não retirando o adoptando da sua família natural, em relação à qual ele mantém, em princípio, todos os seus direitos e deveres. Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos de idade e menos de 60 à data em que o menor lhe tiver sido confiado, salvo se o menor for filho do cônjuge do adoptante, podendo ser adoptado restritamente quem o puder ser plenamente. Ao contrário do que sucede com a adopção plena, o adoptado restritamente não adquire a situação de filho do adoptante nem se integra com os seus descendentes na família dele. Não sai da sua família natural, em relação à qual mantém, em princípio, todos os direitos e deveres. A filiação natural coexiste, agora com a filiação adoptiva. Não perde os apelidos de origem. A nível sucessório o adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele, mas o adoptado, e, por direito de representação os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes. Neste tipo de adopção existe um dever recíproco de alimentos, com algumas particularidades, a saber. Enquanto o adoptante se considera ascendente do adoptado, para o efeito de lhe prestar alimentos, precedendo aos pais naturais, o adoptado ou os seus descendentes só são obrigados a prestar alimentos ao adoptante na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo. A requerimento dos adoptantes, a adopção restrita pode a todo o tempo ser convertida em adopção plena. Pode converter-se, tratando-se de adopção conjunta: os adoptantes estiverem casados há mais de 4 anos e não estiverem separados de pessoas e bens ou de facto, ou, vivendo em união de facto, esta já durar há mais de 4 anos. Tratando-se de adopção singular, o adoptante deve ter mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante ou da pessoa com quem ele vive em união de facto, mais de 25 anos.
Direito a Férias
As férias são interrupções da prestação de trabalho por vários dias, concedidos ao trabalhador com o objectivo de lhe proporcionar um repouso anual, sem perda de retribuição. O direito ao repouso vem consagrado na nossa Constituição Portuguesa no art. 59º, n.º 1, al. d). Contudo, não se compreenda este direito ao repouso, subjacente ao direito às férias, como uma maneira somente de se poderem recuperar energias. As férias têm também o objectivo de proporcionar ao trabalhador, temporariamente, disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. (art. 237º, n.º 4 Código de Trabalho. Depreende-se facilmente o porquê de o direito a férias não ser um direito disponível, não ser renunciável, pelo próprio trabalhador. Estão em jogo não só o interesse do trabalhador, como também o interesse da entidade patronal e, ainda interesses de natureza pública. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. O direito a férias adquire-se com a contratação e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Existe, no entanto uma excepção, a qual viabiliza o gozo de férias no próprio ano de celebração do contrato. Com efeito, após 6 meses de trabalho, o trabalhador tem o direito a gozar 2 dias úteis por cada mês que o contrato tenha durado, até ao máximo de 20 dias. Se o contrato tiver duração inferior a 6 meses, o trabalhador gozará os 2 dias úteis por cada mês no período imediatamente anterior ao seu termo. O incumprimento do dever de atribuir férias onera o dador de trabalho com o pagamento de uma indemnização ao trabalhador, correspondente ao triplo da retribuição e de uma coima. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Os dias de gozo das férias relevantes para o cálculo da duração destas são os de 2ª feira a 6ª feira. Pretende-se proteger os trabalhadores cujo período de descanso semanal não seja gozado ao fim de semana, determinando-se que o início dos respectivos períodos de férias não pode coincidir com os dias de descanso semanal. O período referido é aumentado por efeito de assiduidade do trabalhador até ao máximo de 25 dias úteis por ano. Para isso é necessário que no ano a que se reporta o direito a férias, o trabalhador não tenha faltado injustificadamente, nem tenha dado faltas justificadas em número superior aos referidos no art 238º, n.º 3 do CT. Em regra as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular férias, todavia, como em todas as regras, existem excepções, as férias podem ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não, com as férias vencidas no inicio deste por acordo entre o empregador e o trabalhador ou quando o trabalhador pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro. Não sendo neste último caso, necessário o acordo do empregador. Poderão ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no inicio deste ano. Questão que suscita por vezes dúvidas nos trabalhadores, por informação errada ou más práticas laborais, prende-se com a marcação das férias. Conforme nos diz o art. 241º do CT, o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador ou na sua falta, pelo empregador. Estas deverão ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro, à excepção das microempresas. Os períodos de férias mais pretendidos devem ser rateados, beneficiando alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados em 2 anos anteriores. Salvo prejuízo sério para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam, em união de facto ou economia comum. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, não obstante, de terem que ser gozados, no mínimo, 10 dias consecutivos. As férias que estão marcadas podem no entanto ser adiadas ou interrompidas se assim determinarem as exigências imperiosas da empresa - o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época marcada. Se o trabalhador se recusar a interromper as férias pode ser despedido com justa causa. Ora, esta interrupção não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. Em regra, o trabalhador tem direito a 11 dias de férias (metade dos 22 dias). Outra questão que é muitas vezes suscitada é em saber se o empregador pode encerrar a empresa para férias dos trabalhadores. A resposta é afirmativa e vem esclarecida no art. 242º do CT que nos diz que o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente para férias até 15 dias seguidos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro; por período superior a 15 dias ou fora desse período por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou com parecer favorável da comissão de trabalhadores; por período superior a 15 dias seguidos, se a natureza da actividade o exigir ou durante 5 dias seguidos nas férias escolares do Natal. Imagine-se que no decurso das férias o trabalhador adoece. Se o trabalhador adoecer, as férias ficam suspensas, desde que o empregador seja informado. Após a alta podem as férias ainda compreendidas naquele período prosseguir. Se não puder gozá-las tem direito à retribuição e ao respectivo subsídio. E se o contrato do trabalhador cessar? Após a cessação do contrato, o trabalhador tem direito à retribuição e ao respectivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Caso o contrato não tenha durado mais de 12 meses, o trabalhador tem direito, apenas, à retribuição de férias e ao subsídio proporcional à duração do contrato.
Como se referiu, o empregador constitui-se na obrigação de indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias em falta, quando por facto que lhe é imputável o trabalhador não interrompa a prestação de trabalho, pelo menos uma vez em cada ano, para gozar o período de férias a que tem direito.
O trabalhador não pode durante as férias exercer uma outra actividade remunerada, excepto nos casos em que o empregador permitir ou se já exercia essa actividade cumulativamente. Curioso é verificar que por incrível que pareça, só não permite uma actividade remunerada, se for gratuita já pode. Desrespeitando esta disposição legal o trabalhador incorre em responsabilidade disciplinar e o empregador tem direito a rever a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio metade dos quais reverterá para a segurança social.
Como se referiu, o empregador constitui-se na obrigação de indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias em falta, quando por facto que lhe é imputável o trabalhador não interrompa a prestação de trabalho, pelo menos uma vez em cada ano, para gozar o período de férias a que tem direito.
O trabalhador não pode durante as férias exercer uma outra actividade remunerada, excepto nos casos em que o empregador permitir ou se já exercia essa actividade cumulativamente. Curioso é verificar que por incrível que pareça, só não permite uma actividade remunerada, se for gratuita já pode. Desrespeitando esta disposição legal o trabalhador incorre em responsabilidade disciplinar e o empregador tem direito a rever a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio metade dos quais reverterá para a segurança social.
A resolução do Contrato Promessa
Ao lado da execução específica, estabelece-se, em alternativa, a resolução do contrato. Mas importa distinguir, liminarmente, se existe sinal ou não sinal. Na falta deste, a indemnização apura-se de harmonia com as regras gerais de responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efectivos. Difere a disciplina da lei, quando existe sinal passado Há lugar à perda do sinal ou à sua restituição em dobro, consoante a parte que não cumpriu foi a que o entregou ou recebeu – conforme dispõe o art.442º, nº2, 1ª parte do Código Civil. Porém, se o contrato prometido sobre uma coisa e se houver verificado a sua tradição antecipada pela contraparte, pode esta, quando o incumprimento seja imputável à outra, em vez do sinal dobrado, optar pelo valor da coisa ou do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço estabelecido, mas acrescentando-se a restituição do sinal e da parte do preço que tenha pago – cf. art. 442º, nº2, 2ª parte Código Civil. O contraente não faltoso beneficia, ainda, do direito de retenção sobre a coisa, nos termos gerais, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte. Sempre que o contraente não faltoso opte pelo valor da coisa ou do direito, nos termos indicados, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no art.808º (perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento). É a chamada excepção do cumprimento do contrato-promessa. A ressalva expressa da disciplina do art.808º, por um lado, subentende que o beneficiário da promessa pode exercer tal opção indemnizatória sem a verificação dos pressupostos do nº1 deste preceito, e, por outro lado, implica que ao promitente remisso apenas cabe invocar a excepção do cumprimento do contrato-promessa, desde que não ocorra algum desses pressupostos. Nos casos de perda de sinal ou de entrega do dobro deste, ou do valor actualizado da coisa ou do direito, exclui-se, salvo estipulação das partes em contrário, qualquer outra indemnização compensatória devida pelo promitente faltoso. Observe-se que a lei se refere apenas a indemnizações respeitantes ao não cumprimento definitivo do contrato-promessa. Todavia, podem existir outras com fundamento diverso, como são o caso da indemnização correspondente às benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador que obteve a tradição antecipada do prédio.
A Execução Específica
Dispõe o Código Civil no art. 830º, n.º1 que, «se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida».
Verifica-se esta última situação quando se trate de promessa de contrato que, pela índole da prestação prometida e o carácter dos interesses em jogo, não se concilie razoavelmente com a realização coactiva, ou esta, através da sentença judicial respectiva, não possa produzir os efeitos do contrato prometido:
No primeiro caso, além de outras, a promessa de doação ou de prestação de serviço, pois a sua natureza pessoal justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa;
Ao segundo caso, por exemplo, as promessas de contratos típicos de penhor, comodato (já abordado), mútuo e depósito, visto que a sua celebração, enquanto contratos reais, depende não só das declarações de vontade, mas também da prática do acto material de entrega de uma coisa, o que, retenha-se não é judicialmente suprível.
A tais hipóteses acrescentam-se aquelas em que a execução específica se encontra impedida por outros preceitos da lei, como sucede na promessa de venda de coisa alheia que o proprietário se recusa a alienar. Da mesma maneira, a execução específica resulta inviabilizada quando o contrato-promessa se apresenta dotado de mera eficácia obrigacional e o promitente-vendedor transmite a coisa a terceiro. Veja-se que a execução específica é um efeito natural e não meramente acidental do contrato-promessa.
Contudo, a norma que a estabelece tem, via de regra, natureza supletiva. Não se exige, inclusive, uma cláusula expressa que a afaste. Entende-se que há convenção em contrário, se existir sinal ou se houver sido fixada a pena para o não cumprimento da promessa. Presume-se em tais casos, que as partes quiseram que esse fosse o critério de reparação e a única consequência do inadimplemento; trata-se de meras presunções ilidiveis. Todavia, elimina-se a possibilidade de exclusão, expressa ou presumida, da execução específica, quanto às promessas respeitantes a contratos onerosos de transmissão ou de constituição de direitos reais sobre edifícios ou suas fracções autónomas, já construídas, em construção ou a construir. Num propósito de equilíbrio de posições, o mesmo preceito concede ao promitente faltoso a faculdade de pedir, no processo destinado à obtenção da execução específica do contrato, a sua modificação por alteração anormal das circunstâncias, ainda que esta seja posterior à mora. Acresce que, de acordo com o art.830º, nº4, do Código Civil, se couber ao adquirente a faculdade de expurgar hipoteca constituída sobre edifício ou fracção autónoma dele, subsistindo a garantia depois da transmissão ou constituição do direito real, pode aquele pedir a condenação do faltoso à entrega do montante total do débito garantido, ou do que corresponde à fracção considerada, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos.
O Contrato Promessa
O contrato-promessa é um contrato que vincula ambos os contraentes ou apenas um deles à celebração posterior do contrato individualizado nesse acordo, conforme dispõe o art.410º, nº1 do Código Civil. É um contrato que integra a categoria ampla dos chamados contratos preliminares, ou seja, é um contrato cujos efeitos não se produzem em globo, mas de forma progressiva. Numa outra perspectiva, pode dizer-se que os contraentes (ou um deles) se auto-vinculam a um facere pessoal e jurídico, surgindo para os promitentes (ou para um deles) o direito de exigir esse comportamento declarativo. A natureza obrigacional do contrato não é posta em causa na presença de uma cláusula de tradição da coisa (por ex., entrega do andar que se prometeu comprar), configurando-se, por outro lado, o contrato com eficácia real, como promessa particularmente protegida. Sob o ponto de vista vinculativo o contrato-promessa diz-se:
- Bilateral se ambos os contraentes (promitentes) assumirem a obrigação de estipular o contrato prometido
- Unilateral se apenas um deles contrair essa obrigação.
Os contratos-promessa são mais utilizados nos contratos de compra e venda, de locação, de sociedade, de trabalho e de transmissão de direitos reais de habitação periódica.
Relativamente às razões e finalidades da promessa, o fim típico que conduz as pessoas à celebração do contrato-promessa relaciona-se com a ligação entre um desejo sério de vinculação e um conjunto de obstáculos materiais e jurídicos impeditivos de uma imediata contratação definitiva. Esta vontade definitiva é adiada por motivos materiais (por ex., o andar, objecto mediato do contrato, está a ser construído ou foi apenas projectado, o promitente-comprador não tem disponível todo o capital necessário), jurídicos (a escritura pública não pode ser outorgada por ausência de certos documentos, por razões de ordem sucessória, pela não constituição da propriedade horizontal ou pelo facto do bem prometido estar ainda no património de um terceiro) ou até de mera conveniência. O contrato-promessa, pese embora a sua função e a compressão dos efeitos, é um contrato normal, sujeito, desde logo, aos requisitos essenciais de qualquer contrato. O art.410º, nº1, abre no entanto, duas excepções à regra da equiparação, ou seja, no tocante à forma e no que diz respeito a certos aspectos de eficácia do contrato-promessa que dado o carácter informativo do artigo, não irei aprofundar. O art.412º do Código Civil admite a transmissão aos sucessores das partes da posição derivada da promessa, desde que não estejam em causa contratos-promessa pessoais ou constitutivos intuitu personae (promessa de trabalho, de mandato, prestação de serviços) ou não haja uma manifestação volitiva que contrarie a sucessão.
Para lá de uma possível antecipação do pagamento do preço, também pode ser incluído no contrato uma cláusula de cedência imediata do uso do bem prometido para vender. Esta cláusula de tradição é de contornos duvidosos, quer no que toca à sua fonte, quer no que se refere à sua eficácia e tempo de vigência. Se, no tocante a este, é mais pacífica a ideia de que o efeito antecipatório cessa com a declaração do contrato definitivo ou com a extinção (por caducidade ou resolução) da promessa, já quanto à eficácia é discutível se o promitente adquirente pode ser considerado um possuidor ou ser tido como um mero detentor (na base de um direito pessoal de gozo).
Nos próximos artigos complementaremos esta figura com a figura da execução específica e a resolução do contrato onde explanaremos nos casos em que exista ou não sinal.
- Bilateral se ambos os contraentes (promitentes) assumirem a obrigação de estipular o contrato prometido
- Unilateral se apenas um deles contrair essa obrigação.
Os contratos-promessa são mais utilizados nos contratos de compra e venda, de locação, de sociedade, de trabalho e de transmissão de direitos reais de habitação periódica.
Relativamente às razões e finalidades da promessa, o fim típico que conduz as pessoas à celebração do contrato-promessa relaciona-se com a ligação entre um desejo sério de vinculação e um conjunto de obstáculos materiais e jurídicos impeditivos de uma imediata contratação definitiva. Esta vontade definitiva é adiada por motivos materiais (por ex., o andar, objecto mediato do contrato, está a ser construído ou foi apenas projectado, o promitente-comprador não tem disponível todo o capital necessário), jurídicos (a escritura pública não pode ser outorgada por ausência de certos documentos, por razões de ordem sucessória, pela não constituição da propriedade horizontal ou pelo facto do bem prometido estar ainda no património de um terceiro) ou até de mera conveniência. O contrato-promessa, pese embora a sua função e a compressão dos efeitos, é um contrato normal, sujeito, desde logo, aos requisitos essenciais de qualquer contrato. O art.410º, nº1, abre no entanto, duas excepções à regra da equiparação, ou seja, no tocante à forma e no que diz respeito a certos aspectos de eficácia do contrato-promessa que dado o carácter informativo do artigo, não irei aprofundar. O art.412º do Código Civil admite a transmissão aos sucessores das partes da posição derivada da promessa, desde que não estejam em causa contratos-promessa pessoais ou constitutivos intuitu personae (promessa de trabalho, de mandato, prestação de serviços) ou não haja uma manifestação volitiva que contrarie a sucessão.
Para lá de uma possível antecipação do pagamento do preço, também pode ser incluído no contrato uma cláusula de cedência imediata do uso do bem prometido para vender. Esta cláusula de tradição é de contornos duvidosos, quer no que toca à sua fonte, quer no que se refere à sua eficácia e tempo de vigência. Se, no tocante a este, é mais pacífica a ideia de que o efeito antecipatório cessa com a declaração do contrato definitivo ou com a extinção (por caducidade ou resolução) da promessa, já quanto à eficácia é discutível se o promitente adquirente pode ser considerado um possuidor ou ser tido como um mero detentor (na base de um direito pessoal de gozo).
Nos próximos artigos complementaremos esta figura com a figura da execução específica e a resolução do contrato onde explanaremos nos casos em que exista ou não sinal.
sexta-feira, 24 de abril de 2009
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Notificações electrónicas entre o Tribunal e os Advogados
A partir de hoje Quarta-feira, todos os advogados podem comunicar, com as secretarias dos tribunais e também entre eles por notificação electrónica.
As notificações entre as secretarias judiciais e os advogados, e entre estes podem efectuar-se também por via electrónica. Esta nova ferramenta pode ser utilizada quando o advogado pretenda ser notificado por esta via ou faça a entrega de peças processuais ou documentos através do programa informático CITIUS.
domingo, 12 de abril de 2009
Taxa de Recursos Hidricos (RTP)
Posição da Associação Nacional de Municipios Portugueses - segundo o seu Presidente com base no parecer do Prof. Gomes Canotilho.
http://tv1.rtp.pt/noticias/?headline=20&visual=9&tm=8&t=Taxa-de-recursos-hidricos-esta-a-gerar-polemica-entre-Governo-e-municipios.rtp&article=213265
http://tv1.rtp.pt/noticias/?headline=20&visual=9&tm=8&t=Taxa-de-recursos-hidricos-esta-a-gerar-polemica-entre-Governo-e-municipios.rtp&article=213265
Bloco de Nota: (ÍLHAVO) Novo mapa judicário
Comarca do Baixo Vouga
Tribunal da Comarca
Sede: Aveiro.
Distrito judicial: Centro.
Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria -a- -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos
Juiz -presidente: 1 (sediado em Aveiro)
Administrador judiciário: 1 (sediado em Aveiro)
Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo: 4 (a).
(a) 2 sediados em Águeda, com competência para os juízos dos municípios de Águeda, Anadia, Oliveira do Bairro, Ílhavo e Vagos;
Com efeito, todos os colegas de Ílhavo terão que ter em atenção este apontamento:
Juízo de Comércio
Sede: Aveiro.
Juízes: 1.
Juízos de Execução
Sede: Águeda.
Juízes: 1.
Juízo de Grande Instância Cível
Sede: Aveiro.
Juízes: 3.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Sede: Ílhavo.
Juízes: 1.
Juízo de Instrução Criminal
Sede: Aveiro.
Juízes: 2.
Juízo de Média Instância Criminal
Sede: Ílhavo.
Juízes: 1.
Juízo de Pequena Instância Criminal
Sede: Ílhavo.
Juízes: 1.
Juízo de Família e Menores
Sede: Oliveira do Bairro.
Juízes: 1.
Juízo do Trabalho
Sede: Aveiro.
Juízes: 2.
Pode consultar o Decreto Lei em http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01700/0050000514.pdf
Tribunal da Comarca
Sede: Aveiro.
Distrito judicial: Centro.
Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria -a- -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos
Juiz -presidente: 1 (sediado em Aveiro)
Administrador judiciário: 1 (sediado em Aveiro)
Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo: 4 (a).
(a) 2 sediados em Águeda, com competência para os juízos dos municípios de Águeda, Anadia, Oliveira do Bairro, Ílhavo e Vagos;
Com efeito, todos os colegas de Ílhavo terão que ter em atenção este apontamento:
Juízo de Comércio
Sede: Aveiro.
Juízes: 1.
Juízos de Execução
Sede: Águeda.
Juízes: 1.
Juízo de Grande Instância Cível
Sede: Aveiro.
Juízes: 3.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Sede: Ílhavo.
Juízes: 1.
Juízo de Instrução Criminal
Sede: Aveiro.
Juízes: 2.
Juízo de Média Instância Criminal
Sede: Ílhavo.
Juízes: 1.
Juízo de Pequena Instância Criminal
Sede: Ílhavo.
Juízes: 1.
Juízo de Família e Menores
Sede: Oliveira do Bairro.
Juízes: 1.
Juízo do Trabalho
Sede: Aveiro.
Juízes: 2.
Pode consultar o Decreto Lei em http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01700/0050000514.pdf
Inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.
in: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspxidc=31632&idsc=39749&ida=76689
Acórdão em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090135.html
in: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspxidc=31632&idsc=39749&ida=76689
Acórdão em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090135.html
TRCB
Foi publicado em D.R. a adaptação da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) de juros de empréstimos, em que pelo menos um dos mutuários se encontre na situação de desempregado.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0218702188.pdf
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0218702188.pdf
Regime jurídico de protecção social na parentalidade
Foi publicado o Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema
previdencial e no subsistema de solidariedade que revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de
Abril e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0219402206.pdf
previdencial e no subsistema de solidariedade que revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de
Abril e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0219402206.pdf
sábado, 4 de abril de 2009
Posto de Escuta - Abril
Como nem só de Direito vive o jurista ,aqui ficam algumas sugestões de albuns a (re)descobrir:

Amadou & Mariam- Welcome To Mali
Editora: Nonsuch
editado em 24 de Março
http://www.youtube.com/watch?v=3KhFv1qJcao
Animal Collective - Post Pavilion
Editora: Domino
editado em 20 de Janeiro

DM Stith - Heavy Ghost
Editora: Asthmatic Kitty
editado em 10 de Março

Justin Townes Earle-Midnight At The Movies
Editora: Bloodshot
editado em 3 de Março

Joshua Redman-Compass
Editora: Nonesuch
editado em 13 de Janeiro
http://www.youtube.com/watch?v=6e1G6M-18vI&feature=PlayList&p=AA1FDA371DFD2A52&playnext=1&playnext_from=PL&index=24
5 Albuns a reter:
- Röyksopp-Junior
- Tim Hecker- An Imaginary Country
- Yeah Yeah Yeahs- It's Blitz
- PJ Harvey & John Parish- A Woman, A Man, Walked
- Diana Krall- Quiet Nights
Prova de Doutoramento - Mestre Paulo de Tarso
O Mestre Paulo de Tarso, ilustre advogado e docente da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, defenderá no dia 20 de Abril, pelas 15h00, no Salão Nobre da referida Faculdade, a sua dissertação de Doutoramento initulada "Variações sobre o Capital Social".
O juri é constituido por:
Presidente: Doutor José Neves Cruz, Presidente do Conselho Directivo, por delegação do Reitor da Universidade do Porto.
Vogais: Doutor António Menezes Cordeiro, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Doutor Jorge de Sinde Monteiro, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Doutor Pedro Pais de Vasconcelos, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Doutor Jorge Coutinho de Abreu, Professor Associado com Agregação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
Doutor Luís Filipe Colaço Antunes, Professor Associado com Agregação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto;
Doutor Manuel A. Carneiro da Frada, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade do Porto; Doutor Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, Professor Associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto;
Doutor M. Nogueira Serens, Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
O juri é constituido por:
Presidente: Doutor José Neves Cruz, Presidente do Conselho Directivo, por delegação do Reitor da Universidade do Porto.
Vogais: Doutor António Menezes Cordeiro, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Doutor Jorge de Sinde Monteiro, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Doutor Pedro Pais de Vasconcelos, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Doutor Jorge Coutinho de Abreu, Professor Associado com Agregação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
Doutor Luís Filipe Colaço Antunes, Professor Associado com Agregação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto;
Doutor Manuel A. Carneiro da Frada, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade do Porto; Doutor Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, Professor Associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto;
Doutor M. Nogueira Serens, Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
Alteração dos artigos 1817º e 1842 do Código Civil
Foram alterados os artigos 1817º e 1842º do Código Civil, referente à investigação de paternidade e maternidade.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/06400/0201702018.pdf
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/06400/0201702018.pdf
Regime Jurídico da R.A.N.
Foi aprovado o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06300/0198802000.pdf
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06300/0198802000.pdf
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - Acção executiva
1) Lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados
sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06200/0191601918.pdf
2) Regulamentação dos meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da
citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06201/0000200005.pdf
3) Regulamentação de vários aspectos das acções executivas cíveis.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06201/0000500023.pdf
sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06200/0191601918.pdf
2) Regulamentação dos meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da
citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06201/0000200005.pdf
3) Regulamentação de vários aspectos das acções executivas cíveis.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06201/0000500023.pdf
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